ACSTJ de 04-04-2000
Sociedade anónima Administrador Destituição Indemnização
I - O n.º 3 do art.º 430 do CSC considera duas situações diversas: ou as partes regulam elas próprias o modo de fixar a indemnização aquando da constituição do vínculo contratual, ou não convencionam tal aspecto e remetem, implicitamente, a solução para o legislador. II - O limite fixado na parte final desse n.º 3 apenas é aplicável na hipótese de as partes nada haverem entre si ajustado para o caso da destituição sem justa causa.I.V.
Revista n.º 260/00 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Tomé de Carvalho Silva Paixão
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