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ACSTJ de 19-03-2002
Contrato de seguro-caução Garantia autónoma Fiança
Seja qual for a natureza jurídica do seguro-caução - há quem o identifique com a fiança e quem o considere uma garantia autónoma à primeira solicitação (em derrogação da natureza e função normais daquele seguro, que se inspira no regime da acessoriedade, próprio da fiança) - sempre a prestação da garantia constitui um reforço do crédito do beneficiário, e nunca um instrumento de exclusão da responsabilidade do devedor: a sua função é a de indemnizar o beneficiário, não a de exonerar o tomador do seguro, devedor inadimplente, das suas responsabilidades obrigacionais.
Revista n.º 4309/01 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros
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