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ACSTJ de 14-03-2002
Contrato-promessa de compra e venda Resolução Incumprimento definitivo Licença de utilização
I - O regime jurídico aplicável à invalidade atípica ou mista resultante da omissão das formalidades do n.º 3 do art.º 410 do CC será, em princípio, o contemplado no n.º 2 do art.º 287 do mesmo código para a anulabilidade, tendo pois como limite peremptório de arguição o momento do cumprimento do contrato, como lógico corolário da natureza e objecto do contrato-promessa - a realização do contrato prometido. I - A parte que invoca o direito à resolução dum contrato fica obrigada a alegar e provar o fundamento que justifica a destruição do vínculo contratual. II - O incumprimento definitivo dum contrato-promessa pode verificar-se, entre outras situações, quando ocorra um comportamento de uma das partes que exprima inequivocamente a vontade de não o querer cumprir. V - Se para o contrato definitivo a licença municipal de utilização só tem de ser exibida se for exigível - e não o será para os prédios construídos antes da entrada em vigor do DL n.º 38.382, de 07-08-51, que pela primeira vez impôs essa licença - idêntico regime deve valer também para o contrato-promessa.
Revista n.º 407/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Barata Figueira
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