Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-03-2002
 Prédio confinante Direito de preferência Servidão legal de passagem
I - Para efeitos de exclusão do direito de preferência, nos termos da al. a) do art.º 1381 do CC, não basta a intenção de afectação a fim que não seja a cultura, é também necessário que a afectação seja legalmente possível. I - Uma servidão de passagem é legal quando os prédios em proveito dos quais se encontra constituída são absoluta ou relativamente encravados, nos termos desenhados no art.º 1550 do CC. II - Para que o proprietário de prédio onerado com servidão legal de passagem goze de direito de preferência, na alienação de prédio encravado, é necessário que a servidão esteja efectivamente constituída, não bastando uma situação de encrave que possibilite a sua constituição.
Revista n.º 4187/01 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares