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ACSTJ de 07-03-2002
Questionário Matéria de facto Inversão do título da posse
I - Com excepção da confissão, os meios probatórios ao dispor do tribunal que faz o julgamento da matéria de facto são totalmente ineficazes e, mesmo, completamente inadequados para a averiguação dos factos psíquicos. I - Sendo assim, o que, em regra, importa quesitar, são as manifestações exteriores daqueles estados de natureza psíquica, cabendo ao juiz da sentença, depois, pronunciar?se sobre estes últimos, no momento em que fixa, em definitivo, a matéria de facto sobre que irá fazer o exercício de indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes, tal como se prescreve na parte final do n.º 2 do art.º 659 do CPC. II - Não basta que o detentor passe a considerar-se possuidor para que haja inversão do título; é necessário que o exteriorize numa atitude frontal e directa perante o possuidor, dando-lhe a conhecer a sua intenção de actuar como titular do direito correspondente.
Revista n.º 536/02 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Ar
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