Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-03-2002
 Título de participação Reembolso
I - O art.º 4 do DL n.º 321/85, de 05-08, prevê duas hipóteses de reembolso: a) em caso de liquidação da empresa; b) passados 10 anos, desde que a mesma o decida. I - A expressão 'nas condições definidas aquando da emissão', constante da parte final do n.º l do referido artigo, não significa que o banco só possa reembolsar desde que esclareça quando da emissão que assim procederá ou poderá proceder. II - Essa expressão tem que ver apenas com aspectos concretos do reembolso: se é feito ao par, com prémio, em prestações, se serão reembolsados todos os títulos emitidos ou apenas parte, e neste caso quais, etc. V - Na ausência de especificações sobre 'condições de reembolso', seguir?se?ão as regras gerais para a restituição da quantia mutuada, o que resulta desde logo do facto de os títulos representarem mútuos ('empréstimos', chama-lhes o DL n.º 321/85, art.º 1, n.º 1) e do regime destes contratos, que deve aplicar?se supletivamente. V - Face ao disposto nos art.ºs 1147 e 1148 do CC, é de concluir poder o banco proceder ao reembolso decorridos os 10 anos fixados, sem necessitar de acordo dos seus mutuantes. VI - Entendimento contrário ao exposto em V poderia significar para o banco uma vinculação contratual perpétua, de prestação positiva, que o sistema repele.
Revista n.º 4360/01 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) Dionísio Correia