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ACSTJ de 07-03-2002
Gravação da prova Irregularidade
No domínio do DL n.º 39/95, de 15-02, a deficiência da gravação deve ser verificada e reclamada ante o tribunal de 1.ª instância que está a proceder ao registo, de forma a que aquele possa ordenar a sua repetição se for essencial ao apuramento da verdade, ficando a irregularidade sanada se não se tiver efectuado tal reclamação.
Revista n.º 282/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares
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