Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-03-2002
 Interposição real de pessoas Contrato de mandato sem representação Transmissão de direitos Registo da acção
I - Há interposição real quando alguém conclui um negócio jurídico em seu nome, mas por conta e no interesse de outrem. I - No mandato não representativo o mandatário não é um sujeito simulado, como na interposição fictícia, mas parte verdadeira no negócio, pelo que adquire os direitos e assume as obrigações dele decorrentes - art.º 1180 do CC - e fica obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos na execução do mandato - art.º 1181, n.º 1, do CC. II - Trata-se de uma acção de carácter pessoal, e não de uma acção relativa a um direito real ou pessoal de gozo, a acção proposta contra o interposto mandatário visando obrigá-lo a cumprir a obrigação de transmitir um prédio para o mandante ou adquirente real. V - A obrigação de proceder à alteração da situação registral que a eventual procedência da mencionada acção pode implicar também não confere a esta carácter real.
Agravo n.º 2941/01 - 2.ª Secção Barata Figueira (Relator) Abílio Vasconcelos