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ACSTJ de 07-03-2002
Direito comunitário Reenvio prejudicial Pressupostos Tempestividade
I - Do art.º 234 do Tratado CEE, que substituiu o art.º 177, resulta que o reenvio prejudicial tem em vista levar ao TJCE qualquer questão relativa à interpretação ou à apreciação da validade de um acto de direito comunitário. I - Assim, claramente excluídas do reenvio prejudicial estão as questões relativas à interpretação ou à apreciação de normas legislativas ou regulamentares de direito interno, as relativas à compatibilidade delas com o direito comunitário, bem como, de forma ainda mais clara, as questões relativas à validade ou interpretação das decisões dos tribunais nacionais. II - O reenvio prejudicial, a pedido de quem de direito ou por iniciativa do próprio juiz, tem que ocorrer num momento anterior à prolação da decisão final, para nela ser tida em conta, sendo caso disso, a posição do TJCE.
Incidente n.º 312/01 - 2.ª Secção Barata Figueira (Relator) Abílio Vasconcelos
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