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ACSTJ de 19-03-2002
Registo predial Justificação notarial Impugnação Acção de apreciação negativa Ónus da prova
I - A acção pela qual se impugna a escritura de justificação notarial é de apreciação negativa, daí decorrendo, em princípio, a aplicação do disposto no art.º 343, n.º 1, do CC, que faz recair sobre o réu o ónus de provar os factos constitutivos do direito afirmado na escritura impugnada. I - No entanto, se a impugnação vier a ser deduzida já depois de efectivado o registo, o regime especial do art.º 343, n.º 1, do CC cede perante a força da presunção a que se refere o art.º 7 do CRgP, pelo que o ónus da prova cabe ao autor.
Revista n.º 197/02 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques F
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