Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 19-03-2002
 Contrato de depósito bancário Cheque sem provisão Responsabilidade bancária
I - Da assimilação que se faz do depósito bancário aos contratos de depósito irregular e de mútuo - em qualquer caso sendo sempre o regime deste último aplicável, ou directamente na medida em que ao respectivo tipo se reconduza aquele depósito, ou por remissão feita pelo art.º 1206 do CC - resulta que o banco é dono dos valores depositados pelo cliente e que este fica sendo credor na mesma medida, com direito à sua restituição. I - Sendo o depósito feito por cheque, o banco só se torna dono do valor depositado quando aquele título é cobrado com êxito, e só por ocasião dessa cobrança o depositante fica sendo, correlativamente, credor da respectiva restituição. II - O lapso dos serviços do banco ao disponibilizarem o valor do cheque, apesar do insucesso da sua cobrança, não é idóneo para atribuir ao cliente o direito a essa quantia. V - O art.º 74 do Regime Geral dasnstituições de Crédito e Sociedades Financeiras obriga a que a relação do banco com um seu cliente seja caracterizada pela diligência, lealdade e respeito pelos interesses que lhe são confiados, o que passa, havendo uma conta de depósito, pela exacta informação sobre a situação dos valores dela constantes. V - Porém, estes deveres do banqueiro, uma vez violados no âmbito de um contrato de depósito, configuram-se como deveres acessórios de conduta nele integrados, não havendo que invocar, como fundamento para a responsabilização daquele pelas consequências da sua violação, o disposto no art.º 485 do CC. VI - A informação, não verdadeira, de que estava disponível a quantia depositada, pode gerar o direito a uma indemnização a título de responsabilidade civil contratual - desde que se verifiquem os demais requisitos da responsabilidade civil.
Revista n.º 63/02 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Fe