Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 19-03-2002
 Interpretação do negócio jurídico Negócio formal Prova testemunhal Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - É lícito o recurso a elementos extrínsecos para a interpretação de contrato formal. I - Pode recorrer-se à prova testemunhal para apurar a vontade real dos declarantes, nos negócios formais. II -nterpretado à letra, o art.º 394 do CC é susceptível de originar graves injustiças, devendo admitir-se o recurso à prova testemunhal complementar da prova documental para fixar o sentido e alcance dos documentos, desde que exista previamente um indício documentalmente provado, já que nesses caso o perigo que a prova testemunhal por vezes encerra é em grande parte eliminado. V - Não constando da escritura de compra e venda de um andar a inclusão de uma garagem, o documento de onde consta a proposta de venda do andar, com garagem, e os documentos referentes ao pagamento do preço, acordado nesse montante por incluir a garagem, constituem indícios bastantes para se admitir a prova testemunhal complementar, dela podendo resultar que no contrato celebrado estava incluída tal garagem. V - A interpretação das declarações negociais, quando é feita com o recurso aos critérios definidos no art.º 236 e ss. do CC, é matéria de direito, susceptível de ser apreciada pelo STJ em recurso de revista.
Revista n.º 404/02 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante