Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 19-03-2002
 Contrato de empreitada Defeito da obra Direitos do dono da obra
O dono da obra, tendo em vista o ressarcimento dos prejuízos causados pelos defeitos da mesma, tem de sujeitar-se à ordem estabelecida nos art.ºs 1220 a 1223 do CC, isto é, exigir a eliminação de tais defeitos, primeiramente, ou, na hipótese de impossibilidade de eliminação, demandar obra nova; posteriormente, exigir a redução de preço ou a resolução do contrato, quando os defeitos tornarem a obra inadequada aos fins a que se destina; e só em último lugar pedir indemnização, nos termos gerais.
Revista n.º 719/02 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Reis Figueira