|
ACSTJ de 19-03-2002
Acidente de viação Morte Danos futuros Alimentos
I - A indemnização pelos danos futuros resultantes da perda da capacidade de ganho da vítima mortal de acidente de viação deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa da vítima, de forma a representar um capital produtor de rendimentos que cubra a situação anterior e a actual até ao final do período. I - É ao salário real do falecido (deduzidos os impostos e contribuições para a segurança social), e não ao salário bruto, que se deve atender para a fixação de alimentos à viúva e ao filho menor. II - A expectativa de alimentos recai também sobre a pensão de reforma e todos e quaisquer proventos que o falecido auferisse depois do período de vida activa, e tal deve ser levado em conta na indemnização a fixar, por via da equidade. V - A idade de vinte e cinco anos é uma limite razoável para o filho menor completar a sua formação profissional. V - É adequada a taxa de juro de 3%, para efeitos de determinação da indemnização, ainda que o acidente tenha ocorrido em 1997.
Revista n.º 4183/01 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes
|