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ACSTJ de 12-03-2002
Contrato de locação financeira Contrato de seguro-caução Interpretação do negócio jurídico
I - Na interpretação do contrato de seguro nada impede que o intérprete se socorra de outros elementos interpretativos que não da apólice, desde que o resultado interpretativo tenha um mínimo de correspondência, ainda que imperfeito, no texto da apólice. I -nexistindo cláusula contratual de pagamento à primeira solicitação no contrato de seguro-caução, porque do seu regime nada resulta nesse sentido, o seguro é uma garantia simples, parcialmente dependente do negócio fundamental, da relação entre o devedor principal e o beneficiário.
Revista n.º 4136/01 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante
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