|
ACSTJ de 12-03-2002
Gravação da prova
I - Se os recorrentes levantaram, nas alegações do recurso de apelação, a questão da inaudibilidade do depoimento gravado de uma testemunha durante um certo período de tempo, o que gerava a impossibilidade de saber o que ela disse e a relevância do mesmo, tal questão foi atempadamente suscitada. I - Não sendo audível esse depoimento não era possível ao acórdão recorrido uma efectiva reapreciação ou renovação da prova a que se referem os n.ºs 2 e 3 do art.º 712 do CPC, tal como fora solicitada à Relação no recurso, pelo que, não estando a matéria de facto devidamente fixada, há lugar à revogação do acórdão, devendo os autos baixar à Relação a fim de aí, pelos mesmos senhores juizes Desembargadores seja, de novo, o recurso julgado.
Revista n.º 4057/01 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Lemos Triunfante
|