Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 05-03-2002
 Herança Direito de propriedade Direito de crédito Legitimidade processual Herdeiro Servidão de vistas Janelas Frestas, seteiras ou óculos para luz e ar
I - A aquisição do direito de propriedade sobre um prédio, por via sucessória, não é necessariamente acompanhada da sucessão no direito de crédito à indemnização por danos nele causados, em vida do anterior proprietário, nascido com base no disposto no art.º 483, n.º 1, do CC, e constituído no património deste. I - Assim, o herdeiro do prédio que nada invoca sobre o destino de tal direito à indemnização, não tem legitimidade para, desacompanhado dos demais herdeiros, peticionar o seu reconhecimento e satisfação, não só porque não demonstra que tal direito é seu, como também por se ter de considerar aquele direito ainda integrado na herança, por eventual falta de inclusão na partilha - pelo que terá de ser exercido conjuntamente por todos os herdeiros (art.º 2091, n.º 1, do CC). II - Diversamente, o herdeiro do prédio tem legitimidade para continuar a exercer a servidão de vistas - que é um ónus inseparável do prédio - ou a pedir indemnização correspondente ao impedimento do respectivo exercício. V - As janelas (a que alude o art.º 1362 do CC) distinguem-se das frestas, seteiras ou óculos para luz e ar (art.º 1363, n.º 1, do mesmo código), essencialmente pelas suas dimensões e destino: as janelas destinam-se essencialmente a ver, coisa que as outras aberturas não visam, pois as frestas são aberturas muito mais estreitas que as normais janelas, usadas frequentemente para iluminação de escadas ou patamares interiores, as seteiras são ainda mais estreitas, consistindo em simples fendas abertas na parede, com fins de iluminação e arejamento, e os óculos são pequenas aberturas em forma circular ou oval, também essencialmente para iluminação e arejamento, mas sem possibilidade de devassa do exterior - atendendo-se, para efeitos distintivos, à medida de quinze centímetros fixada no n.º 2 daquele art.º 1363. V - Os elementos da posse, corpus e animus, na servidão de vistas, consistem, respectivamente, na existência e manutenção das janelas em condições de se poder ver e devassar o prédio vizinho, independentemente de se desfrutarem as vistas sobre esse prédio, e na intenção ou convicção de se estar a exercer um direito próprio sem lesão dos direitos do proprietário do prédio vizinho. VI - A violação da servidão de vistas, provocando desgosto e mal estar ao proprietário do prédio por não poder dispor do conforto inerente à utilização das janelas, com o consequente aumento da humidade da sua casa de habitação, gera a obrigação de indemnização por danos não patrimoniais.
Revista n.º 3768/01 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Af