Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 05-03-2002
 Acidente de viação Incapacidade parcial permanente Danos futuros
I - Para a fixação da indemnização justa para ressarcir o prejuízo inerente à perda de capacidade de ganho determinada pela incapacidade parcial permanente, causada por lesões sofridas em acidente de viação, a lei não dá qualquer orientação que não seja a constante dos art.ºs 564, n.º 2 - atendibilidade dos danos futuros previsíveis - e 566, n.ºs 2 e 3, do CC - a vulgarmente chamada teoria da diferença, a conjugar com o recurso à equidade se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos. I - Por isso, não há que proceder a cálculos aritméticos rígidos, eventualmente concebidos por lei para outras matérias; no âmbito da responsabilidade civil há outros factores a ter em conta, designadamente a culpa do lesante e as situações económicas deste e do lesado, que privilegiam o papel da equidade com vista à solução justa para o caso concreto. II - A incapacidade parcial permanente é, de per se, um dano patrimonial indemnizável, independentemente da prova de um prejuízo pecuniário concreto dela resultante, dada a inferioridade em que o lesado se encontra na sua condição física, quanto a resistência e capacidade de esforços. V - Considerando nomeadamente que o lesado perdeu uma perna e ficou, desde os 21 anos de idade, com uma incapacidade parcial permanente de 70%, sofrendo uma perda mensal de rendimentos na ordem dos Esc: 55.000$00, é adequada a indemnização de Esc: 32.000.000$00.
Revista n.º 4177/01 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques