Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 05-03-2002
 Registo predial Inexactidão Nulidade Inexistência Hipoteca Embargos de executado
I - A discrepância entre a obrigação garantida pela hipoteca e o fundamento da mesma hipoteca aludido na respectiva inscrição registral é um vício a qualificar, conforme o entendimento que se adoptar a partir dos art.ºs 16, al. c), e 18, n.º 1, do CRgP, como uma nulidade do registo ou, diversamente, como uma sua inexactidão, mas nunca como inexistência. I - A inexactidão, susceptível de dar lugar a uma rectificação de acordo com os art.ºs 120 e ss. do mesmo diploma, não afecta a eficácia do registo, ao contrário da nulidade - esta afecta por completo a eficácia da hipoteca (art.ºs 678 do CC e 4º, n.º 2, do CRgP), deixando ela de poder funcionar como título executivo. II - À invocação da nulidade do registo em processo judicial não é aplicável o disposto no art.º 8 do CRgP, pois não está aí em causa a validade do acto. V - Qualquer discussão sobre a validade do registo só pode ter lugar em acção proposta com esse objectivo específico, e a invocação da sua nulidade, com vista a obstar à produção dos efeitos próprios do registo, designadamente em embargos de executado, só tem cabimento depois de naquela acção ter sido declarada por decisão transitada em julgado (art.º 17, n.º 1, do mesmo código). V - Os embargos de executado são concebidos na lei como uma contra-acção, e não como uma contestação; donde, a petição de embargos define as questões dentro das quais a lide respectiva pode desenvolver-se, ficando com elas delimitado o âmbito da discussão.
Revista n.º 4054/01 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques