Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 05-03-2002
 Perícia Indeferimento
No sistema posterior à reforma de 1995/96, e ao contrário do que anteriormente acontecia, a ordem de notificação à parte contrária, nos termos do art.º 578, n.º 1, do CPC, não pode ser entendida como um deferimento tácito da diligência, a qual, a ser de realizar, há-de ser ordenada mais tarde, ponderadas que estejam as posições contraditoriamente manifestadas por todas as partes.
Revista n.º 3965/01 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques