Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 05-03-2002
 Recurso de revista Violação da lei processual Expropriação por utilidade pública Caducidade Competência material
I - No regime do CPC após a reforma de 1995/96, para se saber se a invocação da violação de lei de processo em recurso de revista é, concretamente, possível, há que apurar previamente se a mesma poderia ter fundado recurso de agravo (art.º 722, n.º 1, do CPC). I - No domínio do CExp de 1991, a questão da caducidade da declaração de utilidade pública só podia ser objecto de decisão no processo de expropriação porque aos tribunais judiciais - aos quais os art.ºs 50 e 51 desse código atribuíam competência para adjudicar a propriedade e a posse dos bens expropriados e para conhecer do recurso da decisão arbitral - cabe a decisão de questões que, ainda que próprias de outras jurisdições, se levantem incidentalmente em processos neles pendentes (art.º 96, n.º 1, do CPC). II - Mas, tratando-se de acção proposta expressamente para obter a declaração de que tal caducidade ocorreu, já não ocorre este fundamento excepcional de alargamento da competência dos tribunais judiciais, pelo que estes são materialmente incompetentes para o seu julgamento. V - É diferente a solução legal no CExp de 1999, pois do seu art.º 13, n.º 4, decorre que o tribunal da comarca da situação do bem expropriado deverá apreciar o pedido de declaração de caducidade, em qualquer dos casos. V - Esta nova solução não tem natureza interpretativa.
Revista n.º 3392/01 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques