Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 05-03-2002
 Contrato de seguro-caução Segundo seguro
I - Sendo o risco de não pagamento de um crédito garantido por dois seguros-caução, e sendo o seguro de crédito, em que o seguro-caução consiste, um seguro que cobre o não pagamento de uma dívida, por isso um seguro contra riscos, rege o disposto no art.º 433, § 1º do CCom, onde se manda atender à ordem de datas dos respectivos contratos - salvo se as cláusulas das respectivas apólices estipularem de outra maneira (art.º 427 do mesmo código). I - A cláusula da apólice do seguro-caução primeiramente celebrado que prevê que se deduza ao limite da garantia o valor de quaisquer outras garantias com o mesmo objecto, deve ser interpretada como referindo-se apenas a garantias anteriores a essa apólice, e não a garantias posteriormente prestadas - doutra forma, seria violado o disposto nos art.ºs 433, § 1 e 434 do CCom.
Revista n.º 4167/01 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira