|
ACSTJ de 05-03-2002
Compensação Excepção peremptória Reconvenção Contrato de empreitada Resolução Enriquecimento sem causa
I - Quando o valor do crédito invocado pelo réu não excede o valor do crédito invocado pelo autor, a compensação deve ser oposta como excepção peremptória; só deve ser deduzida reconvenção quando o valor do primeiro excede o valor do segundo e o réu pretende a condenação do autor a pagar-lhe a diferença. I - A compensação não deixa de poder ser considerada se o réu, indevidamente, deduziu reconvenção, em vez de excepção peremptória. II - Resolvido o contrato de empreitada, o dono da obra fica liberto de pagar o preço mas, se o empreiteiro fez uma parte da obra que enriquece o dono da mesma, este tem o dever de lhe pagar - sob pena de enriquecimento sem causa.
Revista n.º 4081/01 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira
|