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ACSTJ de 05-03-2002
Acidente de viação Incapacidade parcial permanente Danos patrimoniais Danos não patrimoniais
I - A quantificação do dano correspondente à perda da capacidade aquisitiva não se pode efectuar sem fazer intervir a equidade, com recurso apenas a tabelas financeiras. I - Também não se pode aceitar a consideração, apenas, da idade da reforma, e não do limite da vida útil - reforma não é sinónimo de inutilidade. II - A diminuição da capacidade de ganho é distinta da diminuição salarial, e traduz-se em a incapacidade exigir do lesado - actualmente ou, com toda a probabilidade, no futuro - um esforço suplementar quer físico quer psíquico, para obter o mesmo resultado do trabalho. V - Qualquer destes danos é patrimonial, não havendo quer sobreposição quer confusão entre o dano da diminuição da capacidade de trabalho e o dano não patrimonial que a própria diminuição possa gerar ( desgosto, angústia, perda de alegria, etc.).
Revista n.º 195/02 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garc
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