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ACSTJ de 05-03-2002
Sociedade anónima Nomeação judicial de titulares de órgãos sociais Processo de jurisdição voluntária
I - A nomeação judicial de administrador caduca com a eleição do respectivo órgão social (art.º 394, n.º 1, do CSC); enquanto não ocorrer a caducidade, a sociedade apenas por ele pode ser representada. I - Afirmando a sociedade que tem conselho de administração e que por isso não ocorria a situação prevista nesse artigo, a sua representação cabe, não ao administrador nomeado, mas àquele. II - Neste caso, é da sociedade quer o interesse em agir quer a legitimidade. V - Perante tal invocação, cabe ao tribunal, face à prova que for produzida, decidir ou pela manutenção da nomeação ou pela sua revogação, se concluir que à mesma deixou de haver razão ou que não deveria ter tido lugar, se à data tivesse conhecido o facto. V - Correspondendo processo de jurisdição voluntária à acção para o exercício dos direitos sociais, aqui nomeação judicial de administrador, aplica-se-lhe o disposto no art.º 1411, n.º 2, do CPC, não havendo que chamar à colação a extinção do poder jurisdicional nos termos do art.º 666, n.º 1, do mesmo código.
Revista n.º 61/02 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garci
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