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ACSTJ de 05-03-2002
Graduação de créditos Privilégio creditório Instituto do Emprego e Formação Profissional Uniformização de jurisprudência Inconstitucionalidade Crédito laboral
I - Deve ser acatada a doutrina do acórdão de uniformização de jurisprudência, de 28-11-2000, nos termos do qual, não cabendo onstituto de Emprego e Formação Profissional, por ser um instituto público, no conceito de Estado usado no art.º 152 do CPEREF, a extinção de privilégios creditórios operada por esta disposição não abrange aqueles que garantem, por força do art.º 7 do DL n.º 437/78, de 28-04, créditos daquele instituto. I - O art.º 7, al. b), do cit. DL n.º 437/78, ao criar um privilégio imobiliário geral que prefere à hipoteca, nos termos do art.º 751 do CC, está inquinado de inconstitucionalidade, por violação dos art.ºs 2 e 18, n.º 2, da CRP. II - Resultando o crédito daquelenstituto de empréstimos anteriores à entrada em vigor da Lei n.º 17/86, de 14-06 (Lei dos salários em atraso), tem ele preferência sobre os créditos dos trabalhadores garantidos por privilégio mobiliário geral, por força da excepção prevista no n.º 2 do art.º 12 daquela Lei. V - O crédito dessenstituto tem também preferência sobre o crédito pignoratício, atento o teor do art.º 7, al. a), do DL n.º 437/78.
Revista n.º 54/02 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Lopes Pinto Ribeir
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