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ACSTJ de 05-03-2002
Competência internacional Convenção de Bruxelas Convenção de Lugano Impugnação pauliana
I - Mesmo anteriormente à reforma adjectiva de 95/96, é de defender a tese, hoje expressa na al. c) do n.º 1 do art.º 65 do CPC revisto, de bastar que algum dos factos que integram a causa de pedir complexa tenha sido praticado em Portugal para que a competência internacional recaia sobre os tribunais portugueses. I - Tendo o contrato de compra e venda que na acção de impugnação pauliana se intenta atacar sido celebrado na Chancelaria do Consulado de Portugal em Versailles, ocorre em território nacional um dos elementos que integram a causa de pedir. II - Se o réu tiver domicílio num Estado-membro deve, em regra, ser demandado nos tribunais desse Estado (art.º 2 das Convenções de Bruxelas e de Lugano), mas pode ser demandado nos tribunais de um outro Estado quando os tribunais deste último forem competentes por força de algum dos critérios especiais enunciados nas Convenções (art.º 3, § 1º, das aludidas Convenções), o que significa que o réu pode sempre ser demandado no Estado do seu domicílio mas, se relevar uma das competências especiais, o autor pode optar por utilizar uma dessas competências. V - Designadamente, e nos termos do art.º 5, n.º 1, da Convenção de Bruxelas, em matéria contratual, o réu pode ser demandado no tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida. V - Numa acção de impugnação pauliana intentada contra o avalista de um mútuo bancário, a obrigação que serve de fundamento ao pedido é a de restituição da quantia mutuada, e não a de restituição, ao património do avalista devedor, dos bens alienados.
Agravo n.º 4408/01 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Lopes Pinto Ribei
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