Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 05-03-2002
 Embargos de terceiro Caução Poder discricionário Recurso
I - Os despachos proferidos no uso legal de um poder discricionário são aqueles que são determinados pelo próprio juiz livremente, sem quaisquer limitações subjectivas ou objectivas, ao abrigo de uma norma que lhe confira uma ou mais alternativas de opção, entre as quais o juiz deve escolher, em seu prudente arbítrio e em atenção a um certo fim. I - Como regra, não há actos totalmente vinculados ou discricionários; os actos são vinculados em relação a certos aspectos e discricionários em relação a outros, sendo que estes últimos respeitam, em princípio, à liberdade de agir ou não agir, à decisão de praticar ou não o acto e à liberdade de ajuizar sobre a existência ou não dos pressupostos de facto de que a lei faça depender a faculdade de agir, além de outros. II - O art.º 356 do CPC atribui um poder discricionário, no tocante à liberdade de dispensar ou não a prestação de caução, bem como ao juízo sobre se ela é ou não necessária para alcançar o fim visado pela lei. V - A decisão proferida no uso legal de um poder discricionário não é recorrível com fundamento de que tal decisão não representa a melhor forma de prosseguir o fim que a lei pretende seja atingido.
Agravo n.º 320/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais