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ACSTJ de 05-03-2002
Fiança Direito à liberação
I - As medidas previstas no art.º 648 do CC - liberação do fiador ou a prestação de caução pelo devedor - não beliscam em nada o direito do credor: o devedor pode liberar o fiador pagando a dívida, ou poderá garanti-lo contra uma execução prestando caução, mas não poderá libertá-lo de pagar ao credor, se ele próprio, devedor, não lhe pagar. I - O credor não tem o dever de informar o fiador do agravamento do risco, para efeitos do disposto no art.º 648, al. b), do CC.
Revista n.º 3971/01 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Alípio Calheiros
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