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ACSTJ de 28-02-2002
Negócio jurídico Qualificação Aplicação da lei no tempo Contrato de comissão Contrato de mandato sem representação Revogação Contrato de mandato comercial
I - Não é admissível que, na qualificação jurídica dum contrato, se recorra a leis que só posteriormente à sua celebração entraram em vigor, aplicando-se o regime actual às consequências da sua revogação, por a tal se opor o art.º 12, n.º 2, do CC. I - O acordo celebrado há mais de 40 anos entre um escritor e uma empresa, nos termos do qual esta última procedia à distribuição dos livros por ele escritos e editados, revendendo-os e também vendendo-os directamente nas suas livrarias, auferindo uma margem média de 20% sobre o preço de capa, deve ser qualificado como contrato de comissão, previsto e regulado nos art.ºs 266 e ss. do CCom, que é uma forma de mandato sem representação de natureza comercial, uma vez que, à época de tal celebração, não existiam - no Decreto n.º 13.725, de 27-05-1927 - normas idênticas às do art.º 76, n.ºs 1, al. b), e 2, do Código do Direito de Autor aprovado pelo DL n.º 46.980, de 27-04-1966, e do art.º 84, n.ºs 1, al. c), e 2, do actual CDADC. II - Constitui regra comum ao direito comercial (art.º 246 do CCom) e ao direito civil (art.º 1363, 3, do CC de Seabra e art.º 1174, al. a), do actual CC), que o mandato caduca por morte do mandatário, salvo se o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário, conforme dispõe o art.º 1175 do CC. V - Os mandatos comerciais não são necessariamente de interesse comum; e o simples facto de o mandato ser oneroso, retribuído, não significa que também tenha sido conferido no interesse do mandatário. V - A cessação do mandato por morte de qualquer das partes tem a sua explicação no carácter pessoal que transparece da relação de mandato, alicerçada na confiança entre mandante e mandatário, sendo essa fundamentação sobretudo válida para o caso da morte do mandatário, pois foi a confiança do mandante na sua pessoa que determinou a sua escolha. VI - No caso da morte do mandante, a caducidade do mandato vai buscar a sua razão no desaparecimento do sujeito interessado no acto, não se justificando, assim, que o mandatário continue o mandato, vinculando juridicamente os herdeiros daquele, quando estes podem não ter qualquer interesse na vinculação. VII - Daqui resulta que o contrato referido emI caduca, em virtude do falecimento do escritor, ocorrido em 1995, e se, depois da morte deste, eventualmente sem qualquer quebra temporal, as suas herdeiras e a aludida empresa entenderam manter o estado de coisas anterior, é de concluir que deram origem a um novo contrato, de idêntico conteúdo, salvo quanto à identidade das partes. VIII - O acordo pelo qual o autor duma obra - no caso as suas herdeiras - encarrega outrem de assegurar o depósito, distribuição e venda dos exemplares da obra por ele mesmo produzidos, mediante o pagamento de comissão ou qualquer outra forma de retribuição - previsto no art.º 84, n.º 1, al. c), do CDADC, que o exclui do contrato de edição - é um contrato inominado, por não ter designação legal específica, mas é típico por lhe corresponder uma directa e própria disciplina legal, ainda que parcialmente por remissão para o regime do contrato de prestação de serviço, previsto no CC (n.º 2 do mesmo preceito legal). X - Quando no art.º 1172, al. c), do CC, se impõe ao mandante a obrigação de indemnizar o mandatário quando a revogação do mandato ocorrer sem a antecedência conveniente, a lei deixa propositadamente ao tribunal a concretização deste período, sem que se imponha o recurso, por analogia, ao regime do contrato de agência. X - O cálculo dessa antecedência depende de muitos factores, a considerar caso a caso, nomeadamente o tempo já decorrido da relação contratual e o grau de empenhamento do mandatário na actividade desenvolvida. XI - Em concreto, manda o princípio da boa fé que se tenha em consideração todo o período em que aquela empresa distribuiu os livros do escritor, para determinar a antecedência conveniente para por fim a tão longas relações, ainda que estas juridicamente respeitem a dois e não apenas a um contrato – sendo ajustado um período de seis meses.
Revista n.º 4065/01 - 7.ª Secção Óscar Catrola (Relator) Araújo de Barros
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