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ACSTJ de 28-02-2002
Responsabilidade civil Actividades perigosas Ónus da prova Actualização da indemnização Juros de mora
I - Não pode impor-se ao causador de danos um ónus tão extenso que se lhe torne impossível cumpri-lo, sendo imprescindível para encontrar as adequadas providências a adoptar o recurso, além das particulares normas técnicas que ao caso convier, às regras ditadas pela experiência comum. I - O n.º 2 do art.º 493 do CC afasta indirecta, mas concludentemente, a possibilidade de o responsável se eximir à obrigação de indemnizar com a alegação de que os danos se teriam verificado por uma outra causa, mesmo que tivesse adoptado todas as providências. II - Em matéria de correcção monetária de indemnização em dinheiro, o critério regra é o estabelecido no n.º 2 do art.º 566 do CC, que supõe uma indemnização actualizada, havendo um critério complementar deste, que supõe a fixação da indemnização a valores do tempo da petição inicial, e que é o referido no art.º 805 n.º 3 daquele código. V - Procedendo-se numa decisão judicial à actualização monetária da indemnização, de modo a obstar a uma duplicação de indemnizações, os juros a incidir sobre a indemnização fixada só são devidos a partir do dia seguinte àquele em que foi proferida a decisão.
Revista n.º 3472/01 - 7.ª Secção Óscar Catrola (Relator) Oliveira Barros
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