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ACSTJ de 28-02-2002
Cheque Relações imediatas Sociedade comercial Vinculação da sociedade
I - Por uma razão de economia processual, no domínio das relações imediatas tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta e, por consequência, o direito correlativo às obrigações cambiárias não tem, nesse âmbito, a autonomia que, na perspectiva do portador, decorre da literalidade e da abstracção. I - Nem por isso, no entanto, a obrigação cambiária perde tal natureza; e é regulando essa relação que o art.º 11 da LUCh, relativo à representação sem, ou em excesso de poderes, determina a responsabilidade pessoal de quem, como representante, apuser a sua assinatura num cheque sem ter poderes bastantes para obrigar por esse modo o pretendido representado. II - Mantém-se válida a doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 1/2002, de 06-12-2001, nos termos do qual “a indicação da qualidade de gerente prescrita no n.º 4 do art.º 260 do Código das Sociedades Comerciais pode ser deduzida, nos termos do art.º 217 do Código Civil, de factos que, com toda a probabilidade, a revelem”.
Revista n.º 48/02 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão
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