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ACSTJ de 28-02-2002
Contrato de seguro-caução Contrato de aluguer de longa duração Contrato de locação financeira
I - Para que um seguro-caução directa assuma a natureza de garantia autónoma, automática ou à primeira solicitação ou interpelação, é necessário que isso mesmo decorra do clausulado na apólice respectiva. I - A função do seguro-caução é a de indemnizar quem na respectiva apólice figure como beneficiário, e não a de exonerar (liberar) o devedor inadimplente: a seguradora não se substitui - tão só se junta - ao devedor em falta. II - O seguro-caução constitui uma modalidade do seguro de riscos de crédito, com a mesma função de garantia do risco de incumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações, distinguindo-se pela estrutura que lhes é respectivamente própria: no seguro de crédito em sentido estrito o tomador é o credor, no seguro-caução o tomador é o devedor. V - O objecto da garantia do seguro-caução celebrado entre a Tracção - Comércio de Automóveis, S.A. e a Companhia de Segurosnter-Atlântico, S.A. reporta-se às rendas referentes ao aluguer de longa duração e não às rendas relativas ao contrato de locação financeira.
Revista n.º 3799/01 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão
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