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ACSTJ de 28-02-2002
Anulação de deliberação social
I - Uma deliberação social é anulável, nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 58 do CSC, quando os sócios da maioria procuram com o voto servir interesses extra-sociais, seus ou de terceiros, em prejuízo da sociedade ou em detrimento de sócios minoritários. I - São dois os pressupostos da deliberação social abusiva, ainda que regularmente tomada: um de ordem objectiva, que consiste na adequação da deliberação ao propósito ilegítimo dos sócios; outro de ordem subjectiva, que revela o propósito de conseguir uma vantagem especial para os sócios que votaram favoravelmente a deliberação, ou para terceiros, com prejuízo para a sociedade.
Revista n.º 71/02 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Óscar Catrola Ar
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