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ACSTJ de 28-02-2002
Despejo imediato Compensação
I - O art.º 58 do RAU tem por objectivo, à semelhança do anterior art.º 979 do CPC, a que parcialmente corresponde, evitar que o inquilino se aproveite do decurso do processo para continuar a gozar o locado sem pagar as rendas que, entretanto, se vão vencendo. I - A prova do pagamento ou depósito das rendas vencidas é a única defesa possível, não sendo relevante qualquer justificação, nomeadamente a compensação.
Agravo n.º 1907/01 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Óscar Catrola A
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