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ACSTJ de 28-02-2002
Acidente de viação Direcção efectiva Presunção Excesso de velocidade Liquidação em execução de sentença
I - O art.º 503, n.º 1, do CC, estabelece uma dupla presunção de que o dono do veículo não só tem a sua direcção efectiva mas também de que o mesmo circula no seu próprio interesse. I - Espaço livre e visível, para efeitos de considerar excessiva a velocidade dum veículo, é a secção da estrada isenta de obstáculos que fica abrangida pelas possibilidades visuais do condutor, de sorte que os obstáculos, antes inexistentes, podem surgir repentinamente, mas esta circunstância não excluirá a sua previsibilidade e, portanto, a culpa do condutor. II - Para condenar na quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença, não precisa o tribunal de que tenha sido formulado um pedido genérico. V - Só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora se prove em acção declarativa a sua existência (como pressuposto da obrigação de indemnizar), não existem elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade.
Revista n.º 188/02 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) Sousa Inês Nasc
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