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ACSTJ de 28-02-2002
Responsabilidade pré-contratual
I - Quem se propõe efectuar um contrato deve assegurar-se previamente de que se encontram reunidos todos os requisitos necessários à sua validade. I - No art.º 227 do CC adoptou-se um conceito amplo de responsabilidade pré-contratual e previu-se, não só a hipótese do contrato inválido, mas ainda a da interrupção injustificada das negociações.
Revista n.º 56/02 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Ferreira de Almeida
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