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ACSTJ de 28-02-2002
Suspeição
I - O apuramento da má fé na dedução da oposição de suspeição deve ser efectuado de harmonia com os pressupostos referenciais plasmados no n.º 2 do art.º 456 do CPC. I - A pedra de toque da garantia de imparcialidade dos juízes, para efeitos de recusa de intervenção em pleito pendente, terá de ancorar-se sempre na existência de um receio legítimo, aferido este por um critério de justificação objectiva, isto é, traduzido em factos.
Agravo n.º 211/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Barata Figueira
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