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ACSTJ de 28-02-2002
Depósito bancário Restituição Compensação
I - O depósito bancário tem a natureza de depósito irregular, sujeito ao regime dos art.ºs 1205 e 1206 do CC. I - Assim sendo, embora o depositário adquira o domínio sobre a coisa confiada à sua guarda, é obrigado a restituir igual importância em moeda correspondente à depositada, quando isso lhe for exigido, já que nas contas à ordem, também designadas por contas à vista, os depósitos são exigíveis a todo o tempo. II - Esta obrigação de restituição impede o Banco de proceder à compensação mediante simples declaração ao titular devedor, impondo-lhe de forma unilateral a extinção da obrigação. V -sso só será possível se for convencionado no momento da abertura da conta, ao abrigo do preceituado no art.º 406 do CC, entre o Banco e o seu titular, ou se for autorizado por este.
Revista n.º 2891/01 - 2.ª Secção Barata Figueira (Relator) Abílio Vasconcelos
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