Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-02-2002
 Responsabilidade pré-contratual
I - Através do art.º 227 do CC ficam cobertas as três áreas por que, em termos históricos, se espraiou a figura da culpa in contrahendo antes de recebida pelo legislador de 1966: a dos deveres de protecção, a dos deveres de informação e a dos deveres de lealdade. I - Se um dos contraentes é profissional duma determinada actividade, são-lhe exigíveis maiores cânones de competência e probidade no decurso das negociações. II - A responsabilidade derivada da culpa in contrahendo reveste o carácter de responsabilidade contratual ou obrigacional, decorrente da violação dos deveres específicos de comportamento baseados na boa fé.
Revista n.º 182/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros