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ACSTJ de 21-02-2002
Matéria de facto Gravação de prova Recurso Aplicação da lei processual no tempo Nulidade
I - O regime do julgamento da impugnação da decisão proferida na 1.ª instância acerca da matéria de facto, com a alteração que resulta do DL n.º 183/2000, de 10-08, como lei processual, e na falta de norma em contrário, é de aplicação imediata aos recursos pendentes. I - Não tendo a Relação, ao julgar o recurso, em 03-07-2001, procedido à audição da gravação áudio dos depoimentos indicados pelas partes, incorreu na violação do disposto no art.º 690-A, n.º 5, do CPC, então já aplicável. II - Tal omissão influenciou o exame do recurso, integrando nulidade do tipo previsto no art.º 201, do CPC, na medida em que a Relação se limitou a verificar se a convicção expressa pela 1.ª instância ao julgar a matéria de facto, nos passos impugnados no recurso, tinha suporte razoável na transcrição, em escrito dactilografado, sem ter procedido à referida audição e sem ter efectivamente apreciado as provas em que assentou o julgamento da matéria de facto da 1.ª instância, na parte impugnada.
Revista n.º 57/02 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dion
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