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ACSTJ de 21-02-2002
Danos não patrimoniais Indemnização
Estando provado apenas que os autores, com a actuação da ré (consistente no derrube de uma rede que vedava um terreno de mato pertença daqueles), sentiram-se incomodados e preocupados, tal actuação, não obstante poder-lhes ter causado arrelias, não tem a gravidade exigida pela lei para justificar a atribuição de uma indemnização em dinheiro, com base em danos não patrimoniais.
Revista n.º 4379/01 - 7.ª Secção Óscar Catrola (Relator) Araújo de Barros
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