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ACSTJ de 21-02-2002
Abuso do direito Conhecimento oficioso
O abuso do direito pode ser oficiosamente conhecido, mas, para esse efeito, é necessário que o tribunal disponha da factualidade pertinente, alegada pelas partes nos respectivos articulados (art.º 664 do CPC).
Revista n.º 3227/01 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Moitinho de Almeida
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