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ACSTJ de 21-02-2002
Graduação de créditos Suspensão Direito de retenção
Se, na petição da acção a que alude o art.º 869, do CPC, destinada a obter sentença exequível, muito embora não se peça o reconhecimento do direito de retenção, são alegados factos que preenchem os requisitos necessários ao reconhecimento desse direito, nada obsta ao deferimento do pedido de suspensão da graduação de créditos formulado na execução, deferimento esse que com maior evidência se justifica se, no caso, o autor daquela acção está ainda em tempo de nela ampliar o pedido de forma a obter esse efeito.
Agravo n.º 3509/01 - 2.ª Secção Barata Figueira (Relator) Abílio Vasconcelos
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