Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-02-2002
 Acessão industrial imobiliária Boa fé Obrigação de indemnizar Actualização da indemnização
I - A aquisição por acessão, nos termos do n.º 1 do art.º 1340 do CC, tanto pode abranger a totalidade do prédio como só a parte em que as obras foram incorporadas, conforme estas se integrem na unidade económica do prédio tal como ele era antes ou, pelo contrário, façam surgir uma unidade económica distinta. I - Se o valor acrescentado pelas obras for inferior ao que o prédio tinha antes da incorporação, será aplicado o n.º 3 do citado art.º 1340, de sorte que, nessa hipótese, será dever do dono do terreno indemnizar o autor das obras pelo valor que tinham à data em que foram concluídas. II - Trata-se de valor diferente do da obra enquanto unidade física resultante da agregação dos materiais que a compõem, por meio do trabalho incorporado, devendo ter como medida a do dano real sofrido pelo interventor. V - Esse dano corresponde ao custo das obras, a determinar segundo as regras da obrigação de indemnização, do que resulta, além do mais, a obrigatoriedade de actualizar aqueles custos de harmonia com os índices da inflação.
Revista n.º 4402/01 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro