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ACSTJ de 14-02-2002
Anulação de deliberação social Cooperativa Exclusão de sócio
I - Uma deliberação social só é nula, em princípio, quando a afronta a normas imperativas se traduz no conteúdo, cerne ou âmago essencial, que não no simples procedimento, modo ou processo de formação da deliberação. I - A deliberação será anulável se a ilegalidade se limitar a pôr em crise interesses particulares dos sócios. II - A deliberação de exclusão de membro duma cooperativa não se inclui no elenco das situações, enunciadas na lei, geradoras de nulidade da deliberação a se, categoria esta que reveste natureza excepcional. V - Sendo tal deliberação meramente anulável, a acção de anulação por vício procedimental não pode ser proposta a todo o tempo mas sim dentro do prazo previsto na lei para a impugnação judicial das deliberações meramente anuláveis.
Agravo n.º 3618/01 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Ferreira de Almeida
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