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ACSTJ de 14-02-2002
Cláusula contratual geral Cartão de débito
I - Uma cláusula do contrato de utilização dum cartão de débito que prevê que “provando o titular o extravio, furto, roubo ou falsificação do cartão, correm por sua conta os prejuízos sofridos em virtude da utilização abusiva do cartão, no período anterior a comunicação desses factos ao banco emissor até ao montante correspondente ao contravalor em escudos de 150 ECU por ocorrência...”, para além de ter em conta as recomendações emanadas da Comissão Europeia, não vinculativas - recomendações 88/590/CEE e 97/489/CEE - opera uma distribuição equitativa de responsabilidades e é conforme aos ditames da boa fé, não sendo proibida nos termos da al. f) do art.º 21 do DL n.º 446/85, de 25-10. I - A imputação da responsabilidade ao titular do cartão, pelo período decorrido até à notificação ou comunicação à entidade emitente, mais não representa que a concretização prática da exigência de um dever geral de diligência. II - Face à al. d) do art.º 19 do mesmo diploma legal, é válida uma cláusula estabelecendo um prazo de 15 dias para o titular do cartão rescindir o contrato após a comunicação, por parte do Banco, de alteração de cláusulas das condições gerais do contrato.
Revista n.º 4301/01 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Moura Cruz
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