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ACSTJ de 14-02-2002
Seguro-caução Garantia autónoma
I - O seguro-caução, funcionando como garantia autónoma à primeira interpelação do cumprimento duma obrigação de terceiro, caracteriza-se, ao contrário da fiança, pela total distinção entre a obrigação de garantia e a obrigação principal que é seu objecto. I - Tem, por isso, a entidade seguradora, logo que interpelada, de satisfazer o pedido, não sendo necessário que o credor demonstre o incumprimento pelo devedor principal. II -sso não impede, porém, qualquer que seja a modalidade do seguro-caução, que existam sempre dois obrigados ao pagamento, podendo o beneficiário demandá-los conjuntamente. V - A demanda conjunta tem a apreciável vantagem de possibilitar, desde logo e sem mais, o exercício do direito de regresso da seguradora logo que satisfaça a garantia.
Revista n.º 4074/01 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire
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