Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-02-2002
 Marcas Registo de insígnia
I - A falta de prova de “uso do emblema” não constitui fundamento de recusa do pedido de registo de insígnia, nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 25, conjugado com o art.º 324, ambos do CPI, que não exige a junção de documento comprovativo desse facto para instruir o pedido e também não integra o vício formal previsto na al. c). I - Se não se verificar um fundamento formal previsto nestas alíneas do n.º 1 do art.º 25, o registo da insígnia só poderá ser recusado, nos termos do art.º 238, quando se infrinja qualquer proibição expressa no art.º 231.
Revista n.º 68/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares