|
ACSTJ de 14-02-2002
Acidente de viação Incapacidade parcial permanente Danos futuros
I - A indemnização pela diminuição da capacidade laboral mede-se pela diferença entre a quantia recebida pelo lesado na situação real em que ficou e a que receberia sem a lesão corporal. I - Exercendo o lesado a profissão de agricultor à jorna e executando as lides domésticas na casa de morada de família, se as lesões sofridas lhe determinam uma incapacidade geral e definitiva de 25% mas incapacitam-no para executar a maior parte dos trabalhos domésticos e agrícolas, tais lesões traduzem-se numaPP específica para a sua profissão de 100%. II - O dano futuro, traduzido em despesas com a contratação de empregada, é indemnizável se, nos termos do n.º 2 do art.º 564 do CC, for previsível.
Revista n.º 4401/01 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares
|